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- Lei Estadual nº 10.489 - dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o transporte de animal de assistência
emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos
operados no âmbito do Estado do Rio.
Art. 2º - Fica assegurado o direito de transporte do animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves
em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de paciente
psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando
a necessidade deste apoio emocional.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de serviço:
I - cães-guia;
II - cães-ouvintes;
III - cães de alerta;
IV - cães de serviço.
Art. 3º - As companhias aéreas podem excluir animais que:
I - não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso,
raça e tamanho;
II - que sejam ameaça direta à saúde ou segurança de outros passageiros;
III - possam causar interrupção significativa do serviço da cabine;
IV - tenham proibição de entrada em país estrangeiro de destino;
V - estejam visivelmente fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação.
§ 1º - As companhias aéreas não são obrigadas a aceitar répteis, aranhas e roedores.
§ 2º - As companhias aéreas poderão exigir que o passageiro assine
termo se responsabilizando integralmente pela saúde do animal de
determinadas raças, nos casos em que apresentar laudo emitido por
médico veterinário contraindicando o embarque em razão de fragilidade respiratória.
Art. 4º - Não poderão ser cobrados valores adicionais para o embarque dos animais de que tratam esta Lei.
§ 1º - Não se aplica a regra do caput caso o animal não possa ser
acomodado debaixo ou em frente ao assento, sem obstruir o corredor
ou saídas de emergência, devendo ser possibilitada a compra do assento ao lado.
§ 2º - Nos voos codeshare ou interline não se aplica a regra do caput, desde que a cobrança seja exigência da companhia aérea estrangeira.
Art. 5º - As companhias aéreas, considerando as dimensões internas
das aeronaves, poderão limitar o número de animais na cabine, respeitando o mínimo de 2 (dois) animais por voo.
Parágrafo Único - Poderá ser exigido aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas para o embarque dos animais.
Art. 6º - Constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa,
qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Fonte: DOERJ