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Lei Estadual nº 10.489 - dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/08/2024 16:30

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o transporte de animal de assistência

emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos

operados no âmbito do Estado do Rio.

Art. 2º - Fica assegurado o direito de transporte do animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves

em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de paciente

psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando

a necessidade deste apoio emocional.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de serviço:

I - cães-guia;

II - cães-ouvintes;

III - cães de alerta;

IV - cães de serviço.

Art. 3º - As companhias aéreas podem excluir animais que:

I - não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso,

raça e tamanho;

II - que sejam ameaça direta à saúde ou segurança de outros passageiros;

III - possam causar interrupção significativa do serviço da cabine;

IV - tenham proibição de entrada em país estrangeiro de destino;

V - estejam visivelmente fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação.

§ 1º - As companhias aéreas não são obrigadas a aceitar répteis, aranhas e roedores.

§ 2º - As companhias aéreas poderão exigir que o passageiro assine

termo se responsabilizando integralmente pela saúde do animal de

determinadas raças, nos casos em que apresentar laudo emitido por

médico veterinário contraindicando o embarque em razão de fragilidade respiratória.

Art. 4º - Não poderão ser cobrados valores adicionais para o embarque dos animais de que tratam esta Lei.

§ 1º - Não se aplica a regra do caput caso o animal não possa ser

acomodado debaixo ou em frente ao assento, sem obstruir o corredor

ou saídas de emergência, devendo ser possibilitada a compra do assento ao lado.

§ 2º - Nos voos codeshare ou interline não se aplica a regra do caput, desde que a cobrança seja exigência da companhia aérea estrangeira.

Art. 5º - As companhias aéreas, considerando as dimensões internas

das aeronaves, poderão limitar o número de animais na cabine, respeitando o mínimo de 2 (dois) animais por voo.

Parágrafo Único - Poderá ser exigido aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas para o embarque dos animais.

Art. 6º - Constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa,

qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei.

Art. 7º- Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

Fonte: DOERJ