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- Estado e Município devem custear conta de energia elétrica gerada por home care
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, manteve a decisão que condenou o município de São Francisco de Itabapoana e o Estado do Rio de Janeiro a custearem a conta mensal de energia elétrica dos equipamentos e aparelhos de home care de uma unidade consumidora.
No caso, o autor, representado por sua mãe, ajuizou a demanda alegando o aumento substancial das despesas de luz, em razão da necessidade do uso de equipamentos e aparelhos vinculados ao sistema de home care, que ficam ligados 24h por dia. Segundo os autos, o menor tem paralisia cerebral e necessita de cuidados constantes. O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS) percebido pelo autor não é suficiente para o pagamento das despesas e a genitora do menor é mãe solteira e está desempregada, declarando não possuir condições financeiras para arcar com tal despesa.
Segundo o relator, desembargador Ricardo Couto de Castro, foi demonstrada a necessidade do home care pelo autor. De acordo com o magistrado, “ainda que efetivamente custeado pelo plano de saúde, resta aos Entes públicos garantir a efetividade do tratamento imprescindível à vida do autor”. Para o desembargador, repassar ao Estado e Município a despesa com o custo de energia elétrica para os aparelhos de home care, existentes na residência do autor, configura condição essencial ao seu funcionamento. Concluiu, por fim, que, tal obrigação é inerente à prestação do serviço de saúde em razão da hipossuficiência da parte autora e da necessidade do tratamento. O magistrado modificou a sentença somente para reduzir os honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da causa, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 17/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC / MTG / WBL