Autofit Section
Mulher é condenada a pagar indenização por não recolher as fezes de seu animal
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 23/10/2024 14:48

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por unanimidade de votos, manteve a decisão que condenou ré, ora recorrente, por não tomar providências no sentido de recolher as fezes de seus cachorros, ao pagamento de indenização à sua vizinha, devido ao fato de os animais satisfazerem suas necessidades usualmente na porta da autora. Na sentença, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais e R$ 100 de multa por cada vez que não recolher os excrementos de seus cães.

No caso, foi comprovado que os cachorros da ré sempre defecam na porta do imóvel da autora e que a ré não recolhe o material e, mesmo tendo sido procurada pela autora, nada fez para solucionar a questão.

O juiz relator André Fernandes Arruda destacou em sua decisão que apesar da recorrente argumentar que as fezes poderiam não ser dos seus cães, a prova testemunhal e as filmagens confirmam que os animais pertencem à ré. O magistrado afirmou ser evidente, ao visualizar as imagens, que se trata do cachorro da ré realizando suas necessidades fisiológicas no local indicado pela autora (em frente ao seu imóvel), inclusive a própria ré reconheceu seu animal nas filmagens, na Audiência de Instrução e Julgamento.

Destacou o relator que o comportamento da ré, isto é, o de simplesmente ignorar as repetidas reclamações da recorrente e manter-se inerte ante o problema deram causa a sentimentos de revolta e intranquilidade, passíveis da condenação ao pagamento de dano moral. Concluiu, por fim, pela manutenção da sentença, considerando-a justa sem qualquer alteração. Foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 10/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

LPPC / MTG / WBL

Galeria de Imagens