Autofit Section
Homem deve pagar indenização à ex-namorada por divulgar fotos e vídeos íntimos
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/10/2024 12:51

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão de 1º grau que condenou réu, ora apelante, pelo crime de divulgação de cena de sexo e de fotografias íntimas (artigo 218-c do Código Penal) e fixou pena respectiva em regime aberto, suspensa sob algumas condições, tais como o comparecimento mensal em juízo, participação em grupo reflexivo com carga horária mínima. Além disso, fixou o valor de R$ 20 mil a título de danos morais para a vítima.  O acusado recorreu da decisão, alegando quebra da cadeia de custódia e ausência de autenticidade do conteúdo da prova digital por falta de laudo pericial do material apresentado.

No caso a vítima (autora) e o réu tiveram um relacionamento por 4 anos e, após o término, o acusado, inconformado, cadastrou um perfil falso numa rede social e publicou fotos e vídeos íntimos de sexo e nudez da vítima, enviando as mídias para pessoas da esfera de relacionamentos da ex-namorada, inclusive a seu atual namorado e ao pai e irmão deste.

A desembargadora Maria Sandra Rocha Kayat Direito mencionou em sua decisão que os argumentos do pleito defensivo de absolvição do apelante são descabíveis e alega que a própria vítima reconheceu a autenticidade do vídeo e se reconheceu nele, chegando a assegurar que foi gravado no seu quarto, porém sem o seu consentimento. Em acréscimo, a magistrada afirmou que as mensagens e todo o material foram recebidos pelas testemunhas (atual namorado e o pai e irmão do mesmo) e fornecidas em sede policial, incluindo as capturas de tela impugnadas pela defesa.  Por fim, a desembargadora destacou que, “a jurisprudência do Eg. STJ é assente no sentido de que não evidenciados as existências de adulteração da prova, supressão de trechos ou alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como no caso em tela, não cabe falar em nulidade por quebras da cadeia de custódia”. Sobre a fixação do dano moral, esclareceu que este decorre da própria prática delituosa. Manteve a sentença na íntegra, no que foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 10/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

LTPC / MTG / WBL