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Clínica é condenada a indenizar cliente que sofreu queimaduras após realizar procedimento com profissional não qualificada
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 06/11/2024 13:15

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio majorou a decisão de magistrado de 1º grau que condenou uma clínica de estética a pagar a uma cliente indenização por danos materiais, morais e estéticos por ter indicado profissional da área de fisioterapia para realização de remoção de sua tatuagem, que acabou por lhe ocasionar queimaduras.

Ambas recorreram. A ré pugnou pela improcedência do pedido e a autora, em recurso adesivo, pretendia a majoração da indenização fixada na sentença: R$ 289,90 a título de danos materiais, R$ 2000,00 pelos danos morais e R$ 3000,00 pelo dano estético.

No caso, a autora se dirigiu à mencionada clínica (ré), onde contratou um pacote de sessões de laser para remoção de uma tatuagem, no entanto acabou sofrendo queimaduras no local.  Segundo a autora, na data que seria a sua terceira sessão, foi informada pelas atendentes da ré que o laser havia sido trocado e que este teria mais potência que o anterior. Posteriormente a essa terceira sessão, sua pele apresentava coceira, vermelhidão e ardência. Em função disso, a cliente dirigiu-se a um hospital em que o médico plantonista diagnosticou lesão por aplicação excessiva de laser e prescreveu uma pomada.  No dia seguinte, a autora procurou a fisioterapeuta responsável pela aplicação do laser, que lhe informou que a lesão era característica do procedimento e que em alguns dias voltaria ao normal. Em seguida, foi a um dermatologista, que lhe alertou de que a lesão sofrida se tratava de uma queimadura de 3º grau, que deixaria cicatrizes profundas.

Em seu recurso, a ré alega que a autora assinou um termo com aviso de riscos relacionados a possíveis manchas, bolhas e queimaduras quando do procedimento de remoção de tatuagem por laser e teve orientações sobre os cuidados que deveria tomar, por isso não poderia ser cobrada pela falha na prestação de serviço.

Segundo a relatora, desembargadora Cintia Santarém Cardinali, na perícia médica realizada para esclarecer a controvérsia exposta nos autos, o perito afirmou que o procedimento realizado deveria ter sido conduzido por médico dermatologista e não fisioterapeuta. Adicionalmente, a magistrada destacou que “o mero fato de o serviço ter sido realizado por profissional não qualificada para tal, é suficiente para afastar as alegações da ré/apelante, não havendo que se falar que este esteja ‘dentro dos padrões de qualidade exigidos, atendendo aos requisitos da legislação e regulamentos vigentes’, sendo despiciendo o fato de a autora ter aposto sua assinatura no documento que informava a ocorrência de possíveis complicações”. Concluiu a relatora, por fim, restar comprovada a falha na prestação de serviço, negando provimento ao recurso da ré e dando provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais para R$10.000,00, mantendo-se no mais a sentença quanto aos danos materiais e estéticos, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 22/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 LTPC/ MTG / WBL

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