Portal do Conhecimento
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Portal do Conhecimento
- Notícias
- Notícia
- Concorrência desleal gera indenização de R$ 40 mil
A Décima Segunda Câmara de Direito Privado do TJRJ, por unanimidade de votos, modificou parcialmente a decisão de 1º grau para condenar os réus ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais, em decorrência do descumprimento do contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial pela prática de concorrência desleal.
No caso, a autora alegou que os réus descumpriram o contrato ao excluírem três contas de e-mail essenciais da empresa, resultando na perda de pedidos em aberto, cotações solicitadas e informações sobre clientes, além de terem aberto uma nova empresa no mesmo ramo, caracterizando a concorrência desleal. A ação tinha como objetivo a revisão do negócio jurídico com o consequente cancelamento de duas parcelas do contrato que ainda não tinham sido pagas e a indenização por dano moral.
Em sua decisão, o relator, desembargador Cleber Ghelfenstein, destacou que o contrato em questão não mencionou a transferência de informações de clientes ou orçamentos pendentes, não sendo a clientela um bem integrante do estabelecimento e não tendo o adquirente nenhum direito sobre ela. Dessa forma, não é possível acolher o pedido autoral de revisão do contrato bem como o não pagamento das duas parcelas restantes.
No que tange a concorrência desleal, o desembargador ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 1.147, proíbe que o vendedor concorra com o comprador nos cinco anos seguintes à venda do estabelecimento, a menos que haja autorização expressa. Nos autos, restou comprovado pela autora que, apenas nove dias após a celebração do contrato de compra e venda, os réus efetuaram a abertura de nova empresa no mesmo segmento.
Segundo o magistrado, a relação jurídica deve ser pautada pelo princípio da confiança e da boa-fé, e, com efeito, ao adquirir um estabelecimento, o comprador espera que o vendedor não concorra com ele, uma vez que isso pode levar à perda de clientela e, consequentemente, ao não retorno do investimento.
Por fim, concluiu o relator que a abertura de um comércio semelhante antes do prazo legal gera o direito à indenização por danos morais, uma vez que viola a cláusula de não concorrência.
CPA / CHC