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- Justiça condena companhias aéreas a indenizar passageiro que teve bagagem extraviada e não recuperada
A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio, por unanimidade, majorou o dano moral fixado a um passageiro que, após desembarcar de um voo internacional, foi surpreendido por não encontrar sua bagagem na esteira. Segundo informou um funcionário de uma das empresas aéreas, a mala tinha sido extraviada, mas seria entregue o mais rápido possível no endereço do autor. No entanto, após mais de 1 ano, a bagagem nunca foi devolvida.
O recorrente partiu de Londres, com conexão em Madri e destino final em Guarulhos, tendo pago US$ 110 para despachar sua bagagem. A ação indenizatória foi movida em face de duas companhias aéreas, Iberia e Latam, com o autor requerendo R$ 14.372 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
O relator, juiz Flávio Citro Vieira de Mello, enfatizou a responsabilidade solidária das companhias aéreas, que, independentemente do momento do extravio da bagagem, devem garantir a segurança dos itens dos passageiros. O magistrado acrescentou, ainda, que o dano moral é uma consequência direta do extravio, e que, considerando a perda definitiva da mala, o descaso e a falta de apoio ao consumidor, o valor da indenização foi ajustado de R$ 3 mil para R$ 10 mil, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em relação ao dano material, diante da ausência de comprovação do conteúdo da bagagem – seja por meio de notas fiscais, declaração ou outra prova capaz de quantificar o alegado dano –, o relator manteve o valor R$ 6.664,60 fixado pelo magistrado de 1º grau, em conformidade com o artigo 22 da Convenção de Varsóvia.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 01/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC/MTG/WBL
SEPEJ/SEDIF