A Décima Câmara de Direito Privado determinou a reintegração de uma proprietária na posse de seu imóvel ocupado indevidamente pelo réu, que se aproveitou de sua ausência durante o período em que ela esteve acometida pela Covid-19, em abril de 2020. O réu assumiu a posse em agosto do mesmo ano, aproveitando-se da ausência da autora, que não conseguiu retomar o bem por meios próprios.
“Os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento, aliados aos documentos apresentados nos autos, comprovam à saciedade que a parte autora exercia a posse anterior do imóvel e que houve a ocupação indevida pelo réu, apropriando-se, o réu, conscientemente, de imóvel que não lhe pertencia, sabedor que estava na posse precária e injusta do bem, objeto da lide, restando configurada a perda da posse pela autora após o réu ter invadido o imóvel”, diz o acórdão que manteve a sentença proferida em primeiro grau.
A decisão unânime dos desembargadores se fundamentou na configuração do esbulho possessório, comprovado por documentos e testemunhos, e na ausência de prova de posse legítima por parte do réu. “As provas produzidas nos autos são convincentes no sentido de que o réu se apoderou de imóvel que não lhe pertencia, sem a anuência da verdadeira dona do bem”, destaca o desembargador Antonio Carlos Arrábida Paes, relator do acórdão.
Foi fixada taxa de ocupação a ser apurada em liquidação de sentença. “É inegável que a posse indevida do imóvel, objeto da lide, possibilita a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, a partir do mês de agosto de 2020 até a efetiva desocupação do imóvel, em valor que seja correspondente ao valor da locação”, pontua a decisão.
O colegiado rejeitou a pretensão do réu de ser indenizado por benfeitorias. “Não se afigura possível acolher tal pretensão, na medida em que as provas coligidas nos autos se mostram insuficientes a evidenciar, estreme de dúvida, a realização pelo réu das benfeitorias necessárias e úteis, não havendo que se falar muito menos em levantar as chamadas voluptuárias, pois inexiste prova cabal nos autos de que tenha sido o réu quem efetivamente as ultimou”, observa o acórdão.
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MNS/CHC