O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou improcedente a representação de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos da Lei Municipal nº 6.121/2016, que estabelece medidas de acessibilidade para candidatos surdos em concursos públicos realizados pelo Município do Rio. Para os desembargadores, a norma concretiza direitos fundamentais de inclusão e igualdade, previstos na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O relator do processo, desembargador André Ribeiro, destacou que a lei visa minimizar barreiras linguísticas que os candidatos com deficiência auditiva podem enfrentar, já que muitos têm na Libras sua língua principal e podem encontrar dificuldades na compreensão da língua portuguesa escrita. Nesse contexto, o relator considerou legítimas as medidas previstas na lei, como disponibilização de editais em formato bilíngue (português e Libras), possibilidade de realização das provas em Libras, direito a intérprete e a tempo adicional, e avaliação das provas discursivas por profissionais qualificados em português como segunda língua para surdos.
O magistrado também ressaltou que a legislação está alinhada a orientações nacionais sobre acessibilidade, a práticas já adotadas no ENEM e a iniciativas semelhantes em discussão no Congresso Nacional.
A decisão reconheceu ainda que a Administração deve garantir adaptações no ambiente de trabalho ao servidor surdo ou com deficiência auditiva, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sobre a alegação de inconstitucionalidade por criação de despesa pública sem estimativa de impacto financeiro, o relator destacou que os custos decorrentes das medidas previstas na Lei nº 6.121/2016 integram as despesas ordinárias de qualquer concurso público, não configurando despesa obrigatória nova. A decisão foi unânime.
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ASINC