A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou, por unanimidade, a decisão do magistrado de 1º grau que julgou improcedente uma ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por um consumidor que foi impedido de embarcar num voo para Buenos Aires, utilizando sua Carteira de Identidade Nacional (CIN).
Segundo os autos, o autor alegou que, após cruzar a fronteira terrestre entre o Brasil e a Argentina, ao chegar no aeroporto de Puerto Iguazú teve seu embarque negado pela companhia aérea Flybondi, por recusa injustificada de seu documento de identidade emitido pelo Detran – RJ. Com isso, foi obrigado a comprar outra passagem, atrasando sua chegada ao destino final. Em sua decisão, o juiz de primeira instância entendeu que as alegações do autor não eram verossímeis, pois não teriam sido apresentadas provas suficientes que comprovassem o seu direito.
De acordo com o relator, juiz Alexandre Pimentel Cruz, a presunção de veracidade das alegações do autor pode ser aceita, devido à sua relatividade, pelo fato de o autor ter comprado uma nova passagem aérea momentos depois do encerramento do embarque para o trecho adquirido anteriormente. Em seu voto, o magistrado ressaltou, ainda, que a recusa do documento viola o Estatuto da Cidadania do Mercosul, que permite o uso da identidade nacional para viajar entre os países que integram o grupo, sem precisar de passaporte. Por fim, o juiz votou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, e cerca de R$ 2 mil, referentes aos danos materiais, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 11/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL