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PROVIMENTO CGJ nº 78/2024: Altera o parágrafo único do artigo 444, altera o caput do artigo 447, inclui o parágrafo 8° no artigo 456, altera o caput, parágrafo único, incisos I e II do artigo 489, e revoga o artigo 487 todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 21/10/2024 14:12

PROVIMENTO CGJ nº 78/2024

Altera o parágrafo único do artigo 444, altera o caput do artigo 447, inclui o parágrafo 8° no artigo 456, altera o caput, parágrafo único, incisos I e II do artigo 489, e revoga o artigo 487 todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 571 de 26 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 35 de 24 de abril de 2007;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06103874;

RESOLVE:

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 444 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Havendo herdeiros menores ou incapazes, observar-se-á o disposto na seção seguinte, salvo se cada um dos bens for partilhado a todos os herdeiros e ao cônjuge em proporção ao respectivo quinhão ideal e haja manifestação favorável do Ministério Público, ou no caso de adjudicação ao único herdeiro.”

Art. 2°. O caput do artigo 447 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 447. Em havendo herdeiro menor ou incapaz, a lavratura de escritura de inventário e partilha que não obedeça, em relação a cada um dos bens, o respectivo quinhão ideal, fica sujeita à autorização judicial prévia, a ser processada na forma do artigo 725, VII, do CPC.”

Art. 3º. O artigo 456 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante o acréscimo do parágrafo 8°, com a seguinte redação: “§8° É de responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha.”

Art. 4°. O caput do artigo 489 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 489. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura de escritura pública de consensual:”

Art. 5°. Alterar o inciso I do artigo 489 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, obtendo a seguinte redação: “I – ausência de filhos comuns, ou havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento;”

Art. 6°. Alterar o inciso II do artigo 489 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, obtendo a seguinte redação: “II – filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;”

Art. 7°. O parágrafo único do artigo 489 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Havendo filhos menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura, observar-se-á o contido na Seção III deste Capítulo.”

Art. 8°. Revoga o artigo 487 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

Art. 9°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)