PROVIMENTO CGJ nº 87/2025: Dispõe sobre a criação da Central de Pesquisas no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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PROVIMENTO CGJ nº 87/2025
Dispõe sobre a criação da Central de Pesquisas no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, rege a
atuação da administração pública, de modo que os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência
e eficiência em prol da sociedade;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 194 que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição,
com o objetivo de estruturar e implementar medidas concretas e permanentes com vistas à melhoria dos servidores judiciários
prestados pela primeira instância dos tribunais;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de racionalização das atividades cartorárias, objetivando a celeridade e a eficiência na
prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma Central de Pesquisas na estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, com o
propósito de apoiar os gabinetes na realização de pesquisas de endereço e na execução de ordens de bloqueio e restrição de bens
no âmbito da primeira instância;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar a Central de Pesquisas no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, vinculada à Diretoria-Geral de Fiscalização e
Assessoramento Judicial.
Art. 2º. A Central de Pesquisas atuará nas unidades definidas pela Corregedoria Geral da Justiça, com atribuição para apoiar os
gabinetes na realização de pesquisas de endereços e na execução de ordens de bloqueio e restrição de bens, visando promover
maior eficiência operacional.
Art. 3º. Os servidores e residentes jurídicos lotados na Central participarão de plano de capacitação permanente, a ser elaborado
pela DGFAJ, estruturado em, no mínimo, quatro ciclos anuais.
Art. 4º. A Central de Pesquisas terá como atividades autorizadas a realização de consultas nos sistemas CDL, CEG, LIGHT, TRE,
INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, mediante preenchimento de formulário (forms) pelos gabinetes dos Juízos, a ser disponibilizado pela
DGFAJ, através de link fornecido na Intranet deste Tribunal de Justiça.
Art. 5º. A autorização para operar nos sistemas conveniados será concedida pelos juízes auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça,
exceto no caso do sistema SISBAJUD, cuja delegação deverá ser efetuada pelo próprio juiz solicitante da unidade jurisdicional.
Art. 6º. A execução de bloqueios será realizada por meio dos sistemas RENAJUD/SISBAJUD, contudo, as transferências de valores e
os desbloqueios permanecerão sob a responsabilidade do gabinete do Juízo.
Art. 7º. Fica vedada a utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD pela Central de Pesquisas para quebra de sigilo (extratos e
demais informações), bem como para requisição de informações referente a saldo e à relação de agências e contas.
Art. 8º. A juntada dos resultados será realizada diretamente nos autos, nos locais virtuais previamente definidos pela Central de
Pesquisas.
Art. 9º. Caberá à DGFAJ criar os fluxos relativos aos processos de trabalho que serão executados na Central, para posterior aprovação pelo Juiz Coordenador, com revisão a cada ano ou quando necessário.
Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça