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PROVIMENTO CGJ nº 78/2025: Converte o parágrafo único em § 2º, e acrescenta os §§ 1º e 3º, ao artigo 138 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 12/01/2026 18h13

PROVIMENTO CGJ nº 78/2025

Converte o parágrafo único em § 2º, e acrescenta os §§ 1º e 3º, ao artigo 138 do Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõe o artigo 5º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO as decisões proferidas nos Pedidos de Providências nº 0003854-89.2024.2.00.0000 e
0002080-87.2025.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06312525;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 138 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial -
passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"Art. 138 (...)

§ 1º. O responsável pelo expediente terá direito aos emolumentos devidos pelos atos com postergação de pagamento, praticados à
época de sua atuação, desde que não sejam gratuitos, segundo a lei vigente, conforme decidido nos Pedidos de Providências nº
0003854-89.2024.2.00.0000 e 0002080-87.2025.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça;

§ 2º. A remuneração, recebida a título de pro labore, será satisfeita pelo saldo líquido apurado pelo serviço extrajudicial, limitada a
retirada ao correspondente a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, inciso XI,
da CF), observadas as disposições do artigo 166, III, “a” e §§;

§ 3º. O responsável pelo expediente que receber o teto vigente à época não terá direito aos valores, os quais serão revertidos ao
fundo resultante do repasse do saldo decorrente da aplicação do teto constitucional, conforme decidido nos Pedidos de Providências
nº 0003854-89.2024.2.00.0000 e 0002080-87.2025.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça.”

Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2025.

Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro