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Banco é condenado por roubo no interior de agência
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 11/09/2024 12:36

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio deu parcial provimento ao recurso de um correntista que alegou ter sido vítima de roubo praticado no interior de agência bancária, onde, afirmou, foi-lhe subtraída a quantia de R$ 200 mil. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento de que o roubo teria ocorrido fora da agência bancária.

Em seu recurso, o autor se manifestou sobre os dois vídeos acostados aos autos que comprovariam a ocorrência do crime no interior da agência bancária, na antessala de autoatendimento, localizada antes da passagem pela porta giratória de vidro, demonstrando a falha da prestação do serviço da instituição financeira, motivo pelo qual deveria ser responsabilizada pelos danos materiais e morais.

A relatora, desembargadora Lúcia Helena do Passo, mencionou não ter sido evidenciado nos autos o valor subtraído no roubo, embora o autor tenha alegado que carregava numa sacola plástica a expressiva quantia de R$ 200 mil. Sendo assim, não houve como acolher o pedido de reparação de dano material. Por outro lado, a magistrada, após visualizar as imagens das câmeras, reconheceu que o roubo ocorreu no interior da agência e destacou a falha na prestação do serviço praticada pelo banco, ao não prover a segurança necessária. Por esse motivo, a relatora condenou a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 20 mil pelos danos morais causados. Por fim, concluiu pelo rateio por igual das despesas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no que foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 18/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 MTG /WBL

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