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Atualizações em enunciados do Juizados Especiais: novos, alterados e revogados
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 11/09/2024 13:58

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob a presidência do desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES), presidida pela desembargadora Maria Helena Pinto Machado, divulgam atualizações sobre a jurisprudência e procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis. Essas mudanças foram aprovadas durante o XIV Encontro de Juízes, realizado em 2 de setembro de 2024. As novas diretrizes e alterações em enunciados abordam questões como citação após penhora on-line, desconsideração da personalidade jurídica, e procedimentos relacionados a pedidos de home care e fornecimento de medicamentos.

Abaixo, estão os enunciados aprovados, alterados ou revogados:

  1. Citação após Penhora On Line – Ocultação

Efetuada a penhora on line antes da citação e frustrada a tentativa de citação pessoal, poderá o juiz considerar regularmente citado o devedor, caso entenda ser a constrição judicial suficiente para indicar a ciência deste quanto à existência do processo, aplicando, por analogia, o prazo previsto no artigo 257, III, do Código de Processo Civil, para comparecimento ao processo.

  1. Desconsideração da Personalidade Jurídica – Citação dos Sócios - Ocultação

Frustrada a tentativa de citação pessoal quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o juiz poderá considerar os sócios administradores e/ou signatários da procuração da pessoa jurídica regularmente citados, quando seus advogados tiverem sido intimados da decisão respectiva, presumindo-se, nesse caso, a ocultação, que visa evitar o recebimento da citação decorrente da inequívoca ciência da decisão de desconsideração.

  1. Pedido de Cancelamento de Débito e Pedido de Indenização – Relação Direta – Pedido Implícito

O pedido de cancelamento de débito está implícito no pedido de indenização por cobrança indevida, podendo ser objeto da sentença, constando do dispositivo, mesmo que não formulado expressamente com a finalidade de encerrar a controvérsia, inexistindo prejuízo para a defesa na sua análise, que é necessária para o exame do pedido indenizatório. 

  1. Comprovação de Residência – Declaração de Associação de Moradores

A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. 

  1. Alteração de Documento Juntado ao Processo – Litigância de Má-Fé

A subtração de elementos de documento juntado em processo judicial mediante supressão parcial de dados, adulteração, recorte de tela ou por outro meio que leve a interpretação equivocada do conteúdo enseja o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação das penalidades cabíveis à parte responsável pelo ato. 

  1. Gratuidade de Justiça – Comprovação – Preclusão

Nos termos do enunciado 11.8.3, deferido prazo para apresentação de documentos visando o exame da hipossuficiência financeira, a preclusão decorrente da inércia injustificada do requerente importará o indeferimento da gratuidade. 

  1. Obrigação de Fazer – Procedimento Cirúrgico – Comprovação de Cumprimento – Requisitos

A fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar e/ou custear procedimento cirúrgico, cuja divergência resida em relação aos materiais cirúrgicos, o juiz poderá determinar que o réu apresente documento oficial emitido pelo hospital, informando a data autorizada para o procedimento e a listagem de todos os itens de material autorizados pela parte ré. 

  1. Petição Inicial – Pedido de Home Care – Tabela Abemid – Documento Essencial

Nas ações que envolvem pedido de home care, a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, com as informações do paciente, firmada pelo médico assistente que solicita a internação domiciliar, é documento obrigatório a instruir a inicial. 

  1. Petição Inicial – Valor da Causa – Fornecimento de Medicamento

Nas ações de saúde que envolvam o fornecimento de medicamento, cabe à parte indicar, na inicial, o valor do fármaco objetivado e a quantidade pretendida, considerado o prazo previsto para o tratamento. Caso o tratamento ou medicamento deva ser fornecido por termo indeterminado, o valor da causa deve ser estimado pelo respectivo valor anual. 

  1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Cabimento – Rejeição Liminar

O incidente de uniformização de jurisprudência destina-se exclusivamente à dirimir divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre questões de direito material e será liminarmente rejeitado quando: 

a ) versar sobre questão de direito processual; 

b ) objetivar discussão sobre questão de fato e/ou prova; 

c ) tomar por base paradigma desatualizado ou superado pela jurisprudência atual; 

d ) utilizar como paradigma decisão não proferida por Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 

e ) não for realizado o cotejo analítico entre a decisão impugnada e o julgado apontado como paradigma.

 

Enunciado nº 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023 – ALTERADO:

10.6.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO – INÉRCIA DO AUTOR – INÉRCIA DAS PARTES

É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.

 

Enunciados nº 11.9.6 – ALTERADO – e 11.9.6.1 – REVOGADO – do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023

11.9.6. PRAZO EM DOBRO – PROCURADORES DISTINTOS – INAPLICABILIDADE

O artigo 229, caput do Código de Processo Civil, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais.

 

Enunciado nº 11.9.8 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023 – REVOGADO.

Confira o Aviso na íntegra.

Fonte: DJERJ

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