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Estado e Município do Rio de Janeiro são condenados a custear internação particular de paciente
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 18/09/2024 11:23

 A 2ª Turma Recursal Fazendária do Rio, por unanimidade de votos, condenou o Estado e Município do Rio de Janeiro, solidariamente, ao pagamento de despesas relativas à internação e tratamento de paciente em um hospital particular desde a data da decisão liminar, em 03/02/2021, até a data da alta hospitalar, ocorrida em 07/02/2021.

No caso, a autora necessitava de internação em UTI ou CTI e o plano de saúde dela informou que o atendimento seria limitado a 12 horas. Em seu pedido, em face da operadora, do Estado e Município do Rio de Janeiro pleiteou o custeio em hospital particular, ou subsidiariamente, que providenciassem o atendimento prescrito em estabelecimento público com suporte em terapia intensiva.

A juíza relatora, Karla da Silva Barroso Velloso, afirmou em sua decisão que é obrigação da administração pública prestar atendimento médico-hospitalar àqueles que precisem e reconheceu a responsabilidade solidária entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro para custeio do tratamento e internação particular da autora a partir da data da intimação até a data da alta. Por fim, a magistrada mencionou que devem ser observados como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 9/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 LTPC/ MTG / WBL

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