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- Farmácia é condenada por venda indevida de medicamentos controlados
A 19ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, majorou a verba indenizatória, fixada pelo magistrado de 1º grau, de R$10 mil para R$15 mil, em favor da autora (ora segunda apelante), uma mulher que foi comprar um remédio para dor e teve seu medicamento trocado por um antidepressivo.
De acordo com os autos do processo, a autora estava com fortes dores na coluna e seu médico havia receitado dois medicamentos para dores lombares. De posse da receita, a apelante dirigiu-se a uma farmácia carioca (ora segunda apelada), que, por engano, deixou de vender um dos remédios receitados e, em seu lugar, vendeu à autora um antidepressivo. A apelante alegou que, durante o tratamento, tomou quatro doses do medicamento errado, acreditando tratar-se do remédio correto, mas que, a partir do dia seguinte, começou a sentir fraqueza no corpo e nas pernas, tendo tido três quedas, à noite, ao tentar ir ao banheiro. Informou, ainda, que, alguns dias depois, passou a ter um quadro de alucinações, o que a levou a ser encontrada nas ruas, com a cabeça dentro de uma lixeira, sem controle da urina e com diversos tremores. Levada ao hospital, foi diagnosticada com forte sintoma de infecção, tendo ficado internada durante uma semana, fato que a obrigou a afastar-se do trabalho. Insatisfeita e abalada psicologicamente, decidiu entrar com a ação judicial.
Segundo o relator, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, foi comprovado, pela nota fiscal anexada aos autos, que o receituário do medicamento vendido pela farmácia e a receita prescrita pelo médico eram distintos. Além disso, ambos os remédios, ou seja, o prescrito e o comprado, só poderiam ser vendidos mediante a retenção da receita, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço pela farmácia, que colocou em risco a saúde da consumidora. O magistrado concluiu seu voto, entendendo que, devido aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à extensão do dano, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico da indenização, o valor de R$10 mil se mostrou insuficiente para compensar o sofrimento da vítima, devendo ser majorado para R$15 mil, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 20/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC/MTG/RVL