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TJRJ admite incidente de assunção de competência sobre procedimentos em execução fiscal
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 14/11/2024 16:20

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, por meio do Aviso TJ n. 353/2024, comunicou a admissão do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 pela Seção de Direito Público do TJRJ, em 24 de outubro de 2024. A decisão visa estabelecer teses sobre questões do direito processual relacionadas ao curso de ações executivas fiscais. 

A análise abrange cinco pontos centrais:

“1) o protesto do título executivo é a primeira providência extrajudicial a ser adotada pelo exequente, constituindo pressuposto processual necessário ao ajuizamento da execução?

 2) em processo em tramitação, é possível ao juiz da execução assinar prazo a exequente de ações fiscais, de valor não superior a R$10.000,00, para adoção das providências previstas no item 3 do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e/ou protesto do título), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir? 

3) em caso positivo, poderá o juiz determinar que o exequente indique medidas concretas que pretenda adotar, em prazo não superior a um ano, vedada proposta abstrata de benefício fiscal resultante de lei municipal? 

4) é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.1184 do STF? 

5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza “propter rem”?

Foi ainda deliberada a suspensão de todos os processos de execução, de valor não superior a R$10.000,00 (dez mil reais) em trâmite na primeira instância, excetuando-se aqueles que já se encontrem em fase de constrição de bens para penhora. Os processos remetidos ao segundo grau, mas ainda não distribuídos, devem ser devolvidos aos juízos de origem. A decisão foi proferida por unanimidade.

CEL/CHC

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