A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio reformou a decisão de primeira instância que havia condenado o plano de saúde Qualicorp ao pagamento de uma indenização por danos morais a um homem transexual, vítima de uso indevido do chamado “nome morto” (nome antigo) em seu cadastro no plano.
De acordo com os autos, a ação foi proposta por um homem transexual que, após retificar seu nome e gênero no registro civil, solicitou, diversas vezes à ré, sem sucesso, a atualização de seus dados cadastrais. Mesmo após o envio de documentos e várias tentativas administrativas, a empresa manteve por longo período a utilização do “nome morto”, realizando a alteração apenas após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela de urgência. Na decisão de primeiro grau, o juiz reconheceu a falha na prestação do serviço e a violação aos direitos da personalidade do autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, além da fixação dos juros de mora a contar da citação da ré. Inconformada, a empresa interpôs recurso pleiteando a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, sob o argumento de que o caso seria de mero aborrecimento. O autor, por sua vez, também recorreu, pedindo o aumento da indenização para cerca de R$ 20 mil, com a fixação dos juros de mora a contar da data da ocorrência do dano, além da fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação ou, alternativamente, a manutenção da fixação de R$ 1 mil, conforme o critério que fosse mais benéfico ao autor.
Segundo o relator, desembargador Sérgio Wajzenberg, a sentença precisava ser reformada, diante da gravidade da conduta praticada e da violação à identidade de gênero do autor. O magistrado ressaltou que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Diante disso, entendeu ser cabível o aumento da indenização por danos morais para R$ 10 mil, mantendo os juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Por fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao recurso da ré e de dar parcial provimento ao recurso do autor, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 4/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL