A Décima Oitava Câmara de Direito Privado manteve sentença da Sétima Vara Cível Regional do Méier, que condenou o Condomínio do Edifício Braune a indenizar um ciclista que se acidentou na calçada em frente à entrada do prédio, em Lins de Vasconcelos. Ele colidiu com o batente e ferragens instaladas pelo condomínio. O impacto resultou em fratura de costelas e outras lesões.
“Ainda que a obra na calçada possuísse autorização municipal, subsiste o dever do proprietário do imóvel de manter o local seguro e devidamente sinalizado, de modo a evitar acidentes, o que evidencia a negligência do condomínio”, diz o acórdão. Com a decisão, o condomínio terá que pagar ao ciclista R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 20 mil por danos morais, além dos danos materiais que serão apurados na fase de liquidação da sentença.
O reconhecimento da responsabilidade do condomínio se deu com base no laudo pericial que concluiu haver compatibilidade entre as lesões apresentadas e a narrativa do ciclista acidentado, apontando dano estético de grau médio, incapacidade temporária por 15 dias e ausência de incapacidade laborativa.
Fotografias do local do acidente, atestados de atendimento médico e imagens que evidenciam a gravidade das lesões sofridas também confirmaram a dinâmica do acidente e os danos causados. Segundo o acórdão, o condomínio não produziu prova suficiente para afastar o nexo causal ou comprovar culpa exclusiva da vítima, limitando-se a alegações genéricas.
A desembargadora Maria Regina Nova, relatora do caso, destaca em seu voto que é admissível a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, quando estes se mostram autônomos, sendo o dano moral presumido diante da gravidade das lesões e do sofrimento suportado.
“O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha e o caráter pedagógico da condenação, sem resultar em enriquecimento sem causa, o que foram atendidos na sentença”, complementa a magistrada.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/ICX