A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por unanimidade, a condenação do Município do Rio de Janeiro e da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) ao pagamento de uma indenização a um taxista que teve seu carro atingido pela queda de uma árvore na rua.
O autor ajuizou uma ação pedindo indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, afirmando que o seu veículo, utilizado para o exercício da atividade profissional de taxista, teria sido atingido por uma árvore que caiu, durante fortes chuvas, numa rua do bairro de Todos os Santos, subúrbio do Rio. O impacto teria causado danos significativos no carro, que chegou a ficar parado por 17 dias na oficina, causando, assim, sérios prejuízos financeiros ao autor. O juiz de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do poder público pela falta de manutenção da arborização urbana, condenando os réus ao pagamento de R$ 7.600 por danos materiais e lucros cessantes, além de R$ 5 mil por danos morais. Os réus recorreram da decisão, alegando caso fortuito em razão das chuvas, fato de terceiro e ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido.
O relator, juiz Sérgio Roberto Emílio Louzada, esclareceu que alguns moradores tinham entrado em contato, meses antes do acidente, com a administração pública, alertando sobre o risco de queda da árvore, mas que nenhuma medida havia sido tomada, por parte da COMLURB ou da prefeitura carioca. O magistrado entendeu que a omissão do município caracterizaria responsabilidade civil objetiva do poder público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. E ressaltou, ainda, que a queda da árvore não poderia ser considerada um evento imprevisível, pois havia vários registros administrativos alertando para o risco iminente, afastando-se, assim, as alegações de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros. Com base nesses elementos, o juiz votou pela procedência do recurso apenas para adequar um dos dispositivos da sentença, tornando expressa a condenação solidária do Município do Rio de Janeiro e da COMLURB, já que ambos tinham sido responsáveis pelo acidente, e manteve o restante da decisão de primeiro grau. O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 3/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL