A Décima Nona Câmara de Direito Privado determinou a inclusão de um recém-nascido no plano de saúde e condenou a Bradesco Saúde ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à mãe e mais R$ 5 mil à avó da criança, por entender indevida a negativa de cobertura. Com a decisão, o colegiado reformou sentença que havia negado os pedidos.
O caso envolveu pedido de inscrição do recém-nascido como dependente em plano com cobertura obstétrica, formulado no prazo legal de 30 dias, que foi recusado sob fundamento de cláusula contratual restritiva. Segundo a operadora do plano, a negativa decorreu de disposição contratual que limitava a inclusão de dependentes a cônjuges, companheiros e filhos solteiros do titular, razão pela qual o menor não se enquadrava como dependente da titular, sua avó.
A Décima Nona Câmara destaca que a inclusão do recém-nascido não poderia ser obstada por entraves administrativos ou por interpretações restritivas incompatíveis com a disciplina normativa aplicável, configurando-se descumprimento contratual e afronta aos deveres inerentes à boa-fé objetiva, o que impôs o reconhecimento da ilicitude do comportamento adotado.
“A falha na prestação do serviço foi consubstanciada na negativa de inclusão do recém-nascido e se revela abusiva, por afrontar a legislação de regência e as disposições contratuais aplicáveis à hipótese”, diz o acórdão, acrescentando que o direito à inclusão do menor encontra respaldo no artigo 12, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98, bem como nos princípios da proteção integral à criança e ao adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
Relator do caso, o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho observa que a condição de dependente dos genitores não afasta a possibilidade de inscrição do recém-nascido no plano de saúde, pois as condições gerais do contrato preveem cláusula que autoriza a inclusão.
Segundo o magistrado, o Juízo de origem adotou interpretação restritiva e desfavorável ao consumidor, violando o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva. “A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS assegura a assistência ao recém-nascido e faculta sua inscrição sem cumprimento de novos períodos de carência”, destaca a decisão.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/ICX