Homem é condenado por atropelar pedestre na faixa exclusiva do BRT
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 20/03/2026 12h11

A Sétima Câmara Criminal manteve a condenação de um homem que atropelou uma mulher na faixa exclusiva do BRT, na Avenida das Américas, na altura do Recreio dos Bandeirantes, Zona Sudoeste do Rio de Janeiro. Ele dirigia um automóvel da marca Hyundai, modelo HB20, embora a via seja proibida para veículos de passeio. Foi condenado por homicídio culposo, omissão de socorro e pelo crime de afastamento do local do acidente para fugir à responsabilidade.

 O atropelador não prestou socorro à vítima e não solicitou auxílio à autoridade pública, tendo fugido do local do acidente logo após o atropelamento. Só foi preso porque um policial militar viu a vítima atravessando a rua e, logo depois, ouviu um barulho e percebeu que ela tinha sido atropelada. Em seguida, um indivíduo não identificado avisou que o homem estava fugindo. O policial, então solicitou que o motorista encostasse o veículo. Contudo, ele saiu em fuga.

 Logo em seguida, policiais tiveram a atenção despertada para o automóvel dele, que estava realizando manobras indevidas, cruzando a faixa do BRT, com o para-brisa danificado pelo atropelamento. Os policiais passaram a acompanhar o veículo, momento em que foram informados de que o condutor do veículo estava se evadindo do local de acidente.
 Diante da situação, os policiais civis acionaram a sirene e deram ordem de parada, mas o atropelador ignorou a solicitação e continuou em fuga. Alguns minutos depois, os policiais, ainda em perseguição, efetuaram três disparos de alerta, solicitando que o veículo parasse, tendo o condutor parado somente após o terceiro disparo.

 Condenado em primeira instância, o réu apelou pedindo a sua absolvição, com base na teoria da concausa, o que foi afastado pelos desembargadores.

 “A inobservância do dever objetivo de cuidado pelo apelante, ao trafegar de forma desatenta e imprudente na faixa exclusiva do BRT, via proibida para veículos de passeio, foi a causa eficiente e exclusiva do resultado morte da vítima, sendo inviável a aplicação da teoria da concausa, pois a conduta da vítima, mesmo que houvesse concorrido, não se reveste de causa independente que, por si só, produza o resultado, tampouco elide a culpa grave do condutor que se colocou voluntariamente em situação de risco ao invadir corredor expresso”, diz o acórdão.

 O colegiado também manteve a majorante de omissão de socorro e do crime autônomo de fuga. “A materialidade e a autoria dos crimes remanescentes estão sobejamente comprovadas, sendo descabido o afastamento da majorante da omissão de socorro e do crime de fuga, porquanto a evasão do local foi iniciada imediatamente após o atropelamento e continuada, ignorando ordens de parada ostensivas de agentes públicos, o que evidencia a intenção de eximir-se da responsabilidade, e não mero pânico da abordagem”, observa o voto da desembargadora Simone de Araújo Rolim, relatora do caso.

 A sentença da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital foi reformada apenas para redimensionar a pena definitiva para dois anos e dez meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade.
 
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra

MNS/ICX