É legítima a imposição ao município da obrigação de promover o acolhimento institucional de pessoa com transtorno psiquiátrico em situação de vulnerabilidade social, quando ausente suporte familiar adequado. O entendimento é da Décima Câmara de Direito Público que garantiu o acolhimento de uma pessoa com transtorno psiquiátrico em residência inclusiva.
Dessa forma, o colegiado manteve decisão de primeira instância proferida em uma ação de curatela que determinou o acolhimento institucional imediato do curatelado, com custeio pelo Município de Belford Roxo, em residência compatível com suas condições de saúde.
“Os elementos constantes dos autos evidenciam a situação de extrema vulnerabilidade social do curatelado, sem amparo familiar suficiente, bem como dificuldades relevantes na administração de seus próprios recursos”, diz o acórdão.
O voto do desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, relator do caso, observa que a internação ou acolhimento institucional, embora medida gravosa, mostra-se adequada ao caso concreto, à luz da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução nº 109/2009 do CNAS, que prevê a modalidade de residência inclusiva como serviço socioassistencial destinado a pessoas com deficiência e vínculos familiares fragilizados.
“A imposição de obrigação de fazer ao município encontra amparo constitucional no dever estatal de assegurar proteção social e dignidade à pessoa humana”, destaca o magistrado.
O acórdão está em segredo de justiça.
MNS/ICX/ASINC