TJRJ mantém  nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido por deficiente visual
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 15/04/2026 17h44

A Décima Quinta Câmara de Direito Privado manteve a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCM) não reconhecido por consumidor idoso e deficiente visual, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
 
Na ação, o autor sustenta que, em razão de sua deficiência visual, não possui condições de firmar documentos sem a observância das cautelas legais necessárias e alega jamais ter solicitado ou autorizado a contratação do serviço. Relata ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor médio de R$ 83,37, incidindo sobre verba de natureza alimentar. Além disso, afirma que também passou a receber cobranças por meio de boletos bancários, cujos pagamentos vinha realizando regularmente.
 
Diante dos fatos, pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução do valor pago e indenização por danos extrapatrimoniais. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando o valor de R$5 mil como compensação pelos danos morais.
Inconformada a ré apresentou recurso, defendendo a regularidade da contratação.
 
O relator, desembargador Eduardo Abreu Biondi, concluiu que o banco não comprovou a contratação, destacando ausência de prova válida. Mencionou que os descontos sobre verba alimentar ultrapassam mero aborrecimento. “Diante da impugnação do negócio jurídico, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a existência de manifestação de vontade livre e inequívoca do consumidor (...)”.
 
Segundo o magistrado, as provas apresentadas pelo banco consistiam apenas em telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desacompanhadas de contrato devidamente assinado ou de gravação telefônica que comprovasse a anuência do consumidor. Manteve a sentença na íntegra, no que foi acompanhada pelo colegiado.
 
Para mais detalhes, acesse o  acórdão na íntegra.
 
MTG/ICX/ASINC