A Quarta Câmara de Direito Privado determinou a inclusão dos encargos locatícios no cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança. O colegiado determinou a manutenção da exigência dos aluguéis e das obrigações acessórias.
Com a decisão, além dos aluguéis, o locatário terá que pagar IPTU, condomínio e taxa de incêndio. O caso teve origem em ação proposta pelo locador para rescindir o contrato de locação e cobrar valores não pagos a partir de fevereiro de 2019.
Na fase de cumprimento de sentença, a decisão de primeira instância havia limitado os cálculos apenas aos aluguéis, sob o argumento de inexistência de condenação quanto aos encargos. Os desembargadores entenderam que a sentença exigiu interpretação sistemática, considerados a fundamentação e os limites da lide.
“A adoção do termo ‘aluguel no dispositivo não afasta a obrigatoriedade de a agravada arcar com o pagamento dos encargos locatícios relativos ao pagamento do IPTU, cota condominial e taxa de incêndio, os quais constituem obrigação acessória, na forma do art. 23, inciso I, da lei 8245/91”, diz o acórdão, referindo-se à Lei do Inquilinato.
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Telles observa que, no caso concreto, os encargos foram expressamente atribuídos à locadora no contrato de locação, indicados no pedido da petição inicial. Destaca ainda que houve reconhecimento expresso do inadimplemento na sentença, que não contém qualquer ressalva quanto aos encargos.
“Desse modo, considerando a interpretação integrada da sentença, forçoso reconhecer que a condenação incluiu o valor devido a título de alugueis e também os encargos locatícios”, conclui a magistrada.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/ICX