A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a prisão preventiva de um homem acusado da prática dos crimes de roubo e de uso de identidade falsa, denegando a ordem em um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, que buscava a revogação da custódia cautelar.
De acordo com os autos, o homem teria inserido informações falsas, ao se cadastrar no aplicativo de transporte particular 99, utilizando nome fictício, sua fotografia e dados de sua motocicleta. O criminoso chegou a transportar pelo menos 40 passageiros, sendo que, no caso de uma das vítimas, o acusado roubou seu celular, utilizando-se de seu porte físico, além de palavras de intimidação e simulação de porte de arma de fogo. Durante a ação, chegou a ameaçar a passageira, dizendo: “Eu sei onde você mora”. A Defensoria Pública alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e pediu a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares menos rigorosas.
Segundo a relatora, desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, não haveria ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta do acusado. A magistrada destacou, também, que a eventual alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não havia sido submetida ao juízo de origem e, sendo assim, sua análise pela Câmara configuraria supressão de instância. Diante disso, a relatora votou pela denegação da ordem, no que foi acompanhada pelos demais integrantes do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 05/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
SCFD / VGM / RVL