A Quinta Câmara de Direito Público manteve a condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Niterói ao pagamento de aluguel social a uma mulher que teve seu imóvel interditado pela Defesa Civil, em 2010, em razão de risco de deslizamento decorrente de fortes chuvas. Com a decisão, ela receberá o valor mensal de R$ 400 por 12 meses, prorrogáveis por mais 12.
“A sentença recorrida analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência e os princípios constitucionais pertinentes, não havendo motivo para sua reforma”, diz o acórdão, acrescentando que os entes federativos respondem solidariamente pela implementação de políticas públicas destinadas à efetivação do direito fundamental à moradia.
Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto Direito Filho observa em seu voto que o benefício de aluguel social é devido quando comprovados os requisitos legais, especialmente em contexto de catástrofe natural e vulnerabilidade social.
“No que tange ao preenchimento dos requisitos legais, verifica-se que a parte autora comprovou ser vítima de catástrofe natural, consistente nas chuvas ocorridas no Município de Niterói no ano de 2010, que resultaram na interdição de seu imóvel pela Defesa Civil, conforme narrado na inicial e corroborado pelos elementos constantes dos autos”, destaca o acórdão.
A mulher ajuizou a ação pelo fato de não ter obtido resposta ao pedido administrativo de concessão do benefício, realizado em 2010. Diante do decurso temporal entre a interdição do imóvel e o ajuizamento da ação, tanto o Estado do Rio quanto o Município de Niterói alegaram prescrição do direito ao benefício. O colegiado, no entanto, afastou a prescrição, com a suspensão do prazo em razão de o requerimento administrativo não ter sido apreciado.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/ICX
Fonte: Boletim do Conhecimento 46.