Revista de Direito do TJRJ publica Enunciados do CEDES sobre Direito do Crime Organizado e da Segurança Pública
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/06/2026 12h34

A Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RDTJRJ), em sua edição de nº 128, traz a público os enunciados aprovados pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) do TJRJ, consolidando entendimentos jurídicos construídos ao longo de dois encontros realizados por esse colegiado em 2025. Os Enunciados do CEDES reúnem orientações que abrangem diversos ramos jurídicos — com destaque para o Direito do Crime Organizado e da Segurança Pública — e refletem o resultado dos debates promovidos entre os dias 5 e 8 de junho e 17 e 20 de novembro de 2025.

O Enunciado 43 estabelece que a sentença deve, preferencialmente, ser proferida pelo juiz que conduziu a fase de produção de provas, pois ele teve contato direto com os fatos e com os envolvidos, o que favorece uma compreensão mais completa do caso. Contudo, admite exceções: se esse magistrado estiver impedido de atuar (por motivo de licença, promoção ou aposentadoria, por exemplo), a decisão caberá ao juiz que estiver em exercício no órgão jurisdicional.

O Enunciado 44 trata da proteção das vítimas nas audiências, especialmente em crimes contra a vida, praticados com violência, grave ameaça ou restrição da resistência, bem como nos delitos contra a dignidade sexual. O texto enfatiza que todas as partes devem respeitar a integridade física e psicológica das vítimas. Busca-se, assim, impedir constrangimentos ou desqualificações de ordem moral, cabendo ao juiz restringir teses que descredibilizem sua saúde mental ou física, ou mesmo sua sanidade, sem qualquer prova técnica que sustente essas alegações.

O Enunciado 46 considera legítimo o início da execução provisória da pena em condenações de réus presos ou condenados pelo Tribunal do Júri, desde que confirmadas em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mesmo naquelas com recursos pendentes dirigidos às instâncias superiores. A execução somente é afastada se houver concessão de efeito suspensivo ou reconhecimento de situação excepcional pelo tribunal competente.

O Enunciado 45, ao tratar da organização criminosa, descreve um modelo mais complexo, que exige a presença cumulativa de diversos elementos, tais como: estabilidade da organização, mínimo de quatro integrantes, ajuste prévio entre seus membros, finalidade de cometer crimes indeterminados e, sobretudo, uma estrutura hierarquicamente ordenada, com divisão de tarefas e atuação coordenada e sistemática. Portanto, não basta a união estável: é indispensável a existência de uma organização estruturada, com características quase empresariais. Já o Enunciado 47, ao definir a associação criminosa, apresenta uma exigência estrutural mais simples. Basta a reunião de três ou mais pessoas com o propósito de praticar crimes, desde que exista mínima organização ou um plano coletivo que ultrapasse a mera coautoria ocasional. Não se exige hierarquia formal nem divisão sofisticada de funções.

O Enunciado 80 esclarece  que o uso de tecnologias na investigação criminal depende de autorização do Juiz de Garantias, a quem cabe avaliar cada medida de forma fundamentada. Essa autorização não pode ser automática: o magistrado deve verificar se o uso da ferramenta é legalmente previsto e proporcional, assegurando o respeito aos direitos fundamentais durante a investigação.

O Enunciado 81 define o que pode caracterizar a fundada suspeita, requisito necessário para a realização de busca pessoal pela polícia. O entendimento aponta algumas situações que podem ser consideradas suficientes para motivar essa abordagem. Entre elas estão a fuga ao perceber a presença policial, a recusa em obedecer a ordem de parada, a permanência em locais conhecidos pela prática de crimes ou a existência de informações detalhadas sobre possíveis atividades criminosas. Na prática, o enunciado busca delimitar circunstâncias que, segundo esse entendimento, autorizariam a atuação policial prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal.

O Enunciado 82 amplia essa discussão para a entrada da polícia em uma residência sem mandado judicial. Segundo o texto, há situações que podem justificar o ingresso forçado no domicílio, mesmo durante a noite, como, por exemplo, a ocorrência de informações específicas confirmadas por observação policial, a visualização direta de crimes acontecendo durante patrulhamento ostensivo, ou nos casos em que alguém esteja em local conhecido pela prática criminosa e tente fugir ao avistar os policiais.

Por fim, o Enunciado 83 trata do chamado encontro fortuito de provas (serendipidade), entendendo  que, durante o cumprimento regular de um mandado de busca e apreensão, é válida a coleta de provas relativas a outros crimes encontrados por acaso. Assim, se os agentes estiverem atuando de forma legal e, no curso da diligência, localizarem elementos como drogas, armas ou documentos ligados a outro delito, tanto a apreensão quanto uma eventual prisão em flagrante serão consideradas legítimas, e as provas colhidas poderão ser utilizadas no processo penal.

Os Enunciados do CEDES estão disponíveis em página própria do Portal do Conhecimento, que também reúne Enunciados Nacionais e do TJRJ.

O conteúdo completo da Revista de Direito nº 128 também pode ser acessado no Portal do Conhecimento.

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