A Segunda Câmara Criminal condenou o zelador de um colégio pela prática do crime de importunação sexual cometido contra uma aluna no ambiente escolar. No dia do crime, ele segurou a aluna pelo coque do cabelo, aproximou-se de seu pescoço e, em tom jocoso, exigiu que ficasse quietinha fazendo referência à inexistência de câmeras no local. Com a decisão, o colegiado reforma sentença da primeira instância que havia absolvido o réu.
Além da pena de um ano e dois meses de reclusão, o zelador terá que indenizar a vítima por danos morais no valor de dois salários-mínimos. A palavra da vítima, firme e coerente, foi corroborada pelos demais elementos probatórios e pelo histórico de condutas inadequadas do acusado, como brincadeiras indesejadas contra as estudantes e incompatíveis com a função que exerce.
“O relato da vítima revela-se consistente e reiterado ao afirmar que se sentiu assediada, circunstância que lhe causou intenso abalo emocional, a ponto de permanecer em estado de choque e buscar orientação junto às suas professoras acerca das providências cabíveis”, diz o acórdão que reconhece, ainda, a agravante pelo abuso da função exercida no ambiente escolar.
Os desembargadores entenderam que não há necessidade de ato libidinoso explícito ou de verbalização inequívoca para configurar o crime de importunação sexual. Relator do caso, o desembargador Peterson Barroso Simão observa que a percepção do assédio não se restringe a condutas verbalizadas ou a gestos ostensivos, manifestando-se, com frequência, por meio de sinais sutis, como olhares insistentes, microgestos, proximidade invasiva, entonações de voz e demais comportamentos não verbais.
“A experiência social demonstra que a mulher, enquanto destinatária dessas condutas, detém capacidade sensível e contextual para identificar quando está sendo objetificada ou observada de forma inadequada, ainda que ausente exteriorização explícita do intento”, destaca o magistrado.
O acórdão está em segredo de Justiça. A ementa, no entanto, pode ser conferida no Boletim do Conhecimento nº 51.
MNS/CHC