A Primeira Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento, por unanimidade, ao recurso de um proprietário de uma motocicleta que, sem ter sido notificado previamente, teve seu veículo leiloado, em razão de a moto ter sido furtada e recuperada pelo poder público. O DETRO e o Estado do Rio de Janeiro foram condenados a pagar ao autor uma indenização por danos materiais e morais.
A decisão do colegiado reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a falha na prestação do serviço público, em razão de a venda do bem em leilão ter ocorrido sem a devida comunicação pessoal e prévia do proprietário do veículo.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de origem, sob o entendimento de que a ausência de notificação teria decorrido de uma suposta desatualização do endereço cadastrado. Inconformado com a decisão, o autor recorreu, defendendo a nulidade absoluta do leilão por flagrante ilegalidade na conduta administrativa, e pleiteou o ressarcimento pelo desfalque patrimonial sofrido, além da compensação pelo abalo emocional suportado, ao descobrir que seu bem recuperado havia sido entregue a um estranho.
A relatora, juíza Aline Maria Gomes Massoni da Costa, votou pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, destacando que a Resolução do Contran nº 623/2016 disciplina rigidamente os procedimentos obrigatórios a serem observados pela autoridade após a apreensão ou recuperação de um veículo. A magistrada ressaltou que, dentre essas atribuições, encontra-se o dever inderrogável de expedir intimação prévia e pessoal ao proprietário do bem.
A juíza ainda afirmou que os réus não comprovaram o cumprimento das normas legais e que a realização do leilão sem a regular comunicação configurou responsabilidade objetiva da Administração Pública e nítida falha procedimental. E esclareceu que não houve mudança de endereço do autor, apesar do que constou na decisão de primeiro grau. Ao final, votou pela fixação dos danos materiais no valor de cerca de R$ 15 mil, equivalente à tabela FIPE vigente na época do leilão, e pelo estabelecimento dos danos morais em R$ 5 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante dos dissabores diários e do sofrimento vivido pelo autor. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais nº 6/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
SCFD / RVL