A 1ª Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento parcial, por unanimidade, ao recurso de uma pessoa não binária com deficiência para determinar que o Detran-RJ emita uma nova carteira de identidade com a inclusão de seu nome social, e condenou, ainda, o órgão público estadual ao pagamento de uma indenização por danos morais. A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos.
De acordo com os autos, a autora compareceu ao Detran para requerer a emissão de uma nova carteira de identidade diferenciada como portadora de deficiência e com a inclusão de seu nome social. Durante o atendimento, porém, foi exigida a apresentação de um laudo médico com o respectivo código de doença, para que essa informação constasse no documento solicitado. Além disso, foi exigido, ainda, que ela apresentasse uma comprovação específica, para que tivesse seu nome social incluído na nova identidade. Diante da falta dos dois documentos, a inclusão do nome da doença e do nome social foram negados. Inconformada, a pessoa entrou na Justiça.
Em primeira instância, o Juízo rejeitou os pedidos da autora, sob o fundamento de que estaria restrito às normas administrativas regulamentadoras de documentos específicos para pessoas com deficiência. Ela recorreu, pleiteando a reforma integral da decisão e alegando ter sido vítima de discriminação, com grave violação aos seus direitos de personalidade e identidade de gênero.
Segundo a relatora, juíza Beatriz Torres de Oliveira, a exigência do Detran referente à apresentação de laudo médico indicando o código com o tipo e o grau de deficiência é obrigatória, em cumprimento à Lei Estadual n° 7.821/2017 e suas respectivas portarias. Porém, quanto ao pedido de inclusão do nome social no cadastro do órgão de trânsito, a magistrada considerou que isso não dependeria de comprovação específica ou de laudo médico, bastando o preenchimento de um formulário próprio no local de atendimento.
A relatora esclareceu, ainda, que a recusa injustificada quanto ao segundo pedido configurou nítida ofensa à dignidade e à identidade pública da autora, superando o mero aborrecimento e gerando o dano moral. Por fim, a juíza votou pelo provimento parcial do recurso para determinar a emissão do documento com o nome social requerido, bem como para fixar a indenização em R$ 5 mil, tendo sido acompanhada pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Turmas Recursais n° 7/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
SCFD / SS / RVL