A Quinta Câmara Criminal manteve a condenação de um homem pelo crime de uso de documento falso, após concluir que ele utilizou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e uma carteira de identidade falsificadas para se apresentar como terceira pessoa durante o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão. O colegiado negou provimento ao recurso da defesa e preservou a pena de dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, policiais civis do Rio de Janeiro prestavam apoio a uma operação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) de Minas Gerais, que cumpria mandados expedidos contra o acusado. No momento da abordagem, ele se identificou como outra pessoa e apresentou uma CNH falsa com esse nome. Durante as buscas, também foi encontrada uma carteira de identidade falsa em nome da mesma pessoa. Somente após ser confrontado pelos agentes, admitiu sua verdadeira identidade.
"O crime previsto no artigo 304, do Código Penal, é formal e se consuma com a utilização do documento falsificado como se verdadeiro fosse, independentemente da obtenção de vantagem ou da produção de prejuízo concreto à fé pública", destacou o desembargador André Ricardo de Franciscis Ramos, relator do caso.
O colegiado também rejeitou o pedido da defesa de redução da pena, ao entender que o acusado negou a conduta descrita na denúncia, admitindo apenas a posse e o uso dos documentos falsos em outras ocasiões. A decisão foi unânime.
Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento nº 78.
ICX/MNS