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Novas teses são fixadas pelo STJ
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 05/06/2024 18:03

O Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito de diversos temas relevantes. A Primeira Seção, no âmbito do Tema 1127, estabeleceu tese que proíbe menores de 18 anos, sem conclusão da educação básica, de se submeterem ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos visando a obtenção do diploma do ensino médio para ingresso em curso superior, em conformidade com Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Por sua vez, o Tema 1176 abordou a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, após a Lei 9.491/1997. A tese firmada confirmou a validade desses pagamentos, garantindo a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo.

O Tema 1217 tratou do cancelamento automático de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais entre 06/07/2017 e 06/07/2022, nos casos em que houve inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido.

A Primeira Seção tratou da responsabilidade solidária de agentes ímprobos na Ação de Improbidade Administrativa, determinando a constrição patrimonial em sua totalidade até a instrução final da ação, sem divisão pro rata, como estabelecido no Tema 1213.

Na Terceira Seção, o Tema 1196 discutiu a aplicação retroativa do percentual de 50% para fins de progressão de regime a condenados por crime hediondo com resultado morte, sendo reincidentes genéricos, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019.

Por fim, o Tema 1200, julgado pela Segunda Seção, definiu o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte, estabelecendo que o prazo conta-se da abertura da sucessão, independente de ações anteriores de reconhecimento de filiação. Confira:

 

Tema: 1127 – STJ

Órgão Julgador: Primeira Seção

Situação do Tema: Mérito Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.

Tese firmada:"Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos centros de jovens e adultos - CEJAS, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior."

Leading Case: REsp 1945851/CE; REsp 1945879/CE

Data de afetação: 23/02/2022

Data do julgamento de mérito: 22/05/2024

 

Tema 1176 - STJ

Órgão Julgador: Primeira Seção

Situação do Tema: Acórdão de Mérito Publicado

Questão submetida a julgamento: Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular.

Tese firmada:"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura[1]se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".

Leading Case: REsp nº 2003509 / RN; REsp nº 2004215 / SP; REsp nº 2004806 / SP

Data de afetação: 09/12/2022

Data do julgamento de mérito: 22/05/2024

Acórdão Publicado: 28/05/2024

Íntegra do acórdão

 

Tema: 1217 – STJ

Órgão Julgador: Primeira Seção

Situação do Tema: Acórdão de Mérito Publicado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito.

Tese firmada: "É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado."

Leading Case: REsp nº 2045491 / DF; REsp nº 2045191 / DF; REsp nº 2045193 / DF

Data de afetação: 22/09/2023

Data do julgamento de mérito: 22/05/2024

Data da publicação do acórdão: 27/05/2024

Íntegra do acórdão

 

Tema: 1196 – STJ

Órgão Julgador: Terceira Seção

Situação do Tema: Acórdão de Mérito Publicado

Questão submetida a julgamento: Aplicação do revogado art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 112, VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Tese firmada: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica."

Leading Case: REsp nº 2012101 / MG; REsp nº 2012112 / MG; REsp nº 2016358 / MG

Data de afetação: 03/05/2023

Data do julgamento de mérito: 22/05/2024

Data da publicação do acórdão: 27/05/2024

Íntegra do acórdão

 

Tema: 1213 – STJ

Órgão Julgador: Primeira Seção

Situação do Tema: Mérito Julgado

Questão submetida a julgamento: A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.

Tese firmada: "Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um."

Leading Case: REsp nº 1955440 / DF; REsp nº 1955300 / DF; REsp nº 1955957 / MG; REsp nº 1955116 / AM

Data de afetação: 05/09/2023

Data do julgamento de mérito: 22/05/2024

 

Tema 1200 -STJ

Órgão Julgador: Segunda Seção

Situação do Tema: Acórdão de Mérito Publicado

Questão submetida a julgamento: Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.

Tese firmada: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado."

Leading Case: REsp nº 2029809 / MG; REsp nº 2034650 / SP

Data de afetação: 13/06/2023

Data do julgamento de mérito: 22/05/2024

Data da publicação do acórdão: 28/05/2024

Íntegra do acórdão

Com informações do STJ - CEL

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