Queda de conexão de internet provoca anulação de sentença e marcação de nova audiência
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/12/2025 14h34


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio anulou, por unanimidade, uma sentença de primeira instância, e determinou o retorno do processo ao Juízo de origem, para que fosse marcada uma nova audiência de instrução e julgamento que possibilitasse a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, um casal de amigos, por motivo de perda da conexão da internet durante a realização de uma audiência virtual. A queda da conexão acabou impedindo o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas.

De acordo com o processo, os autores abriram, em 2014, uma sociedade com a ré, para administrarem uma loja de rua de venda de roupas. Com esse objetivo, investiram dinheiro, cheques, máquina de cartão e conta jurídica no negócio. Alegaram que a ré não alterou o contrato social, conforme havia sido combinado anteriormente, e que, ao solicitarem a devolução dos cheques assinados, foram informados que estes tinham sido repassados a um agiota. Diante disso, entraram na Justiça contra a ré e requereram indenização por danos materiais e morais, além da devolução dos cheques, em razão da suposta fraude na constituição da sociedade comercial. Na decisão de primeiro grau, o juiz julgou improcedente o pedido, afirmando que os autores não teriam comprovado a existência da sociedade, e que o dinheiro entregue à ré seria um investimento societário, e não um pagamento de mercadoria. Quanto à reconvenção proposta pela ré, o magistrado entendeu que os cheques e a confissão de dívida estavam prescritos, pois eram datados de 2014, ao passo que a ação teria sido proposta apenas em 2021. Os autores recorreram, pedindo a anulação da sentença, uma vez que a audiência teria sido realizada on-line, e que, durante o depoimento da autora, a conexão da internet de sua advogada havia caído, impedindo assim que ela formulasse perguntas à parte contrária, e que fossem ouvidas as testemunhas arroladas. Alegaram, ainda, que possuíam uma sociedade de fato com a apelada no comércio de roupas, o que se comprovaria pela utilização exclusiva de sua máquina de cartão nos meses de abril e maio de 2014, pela participação direta na locação da loja e pelo recebimento das chaves junto à imobiliária. Sustentaram, também, que os cheques emitidos não decorreram de compras pessoais, e sim de aportes destinados ao empreendimento comum, sendo que alguns teriam sido endossados e repassados pela própria mãe da apelada. Ao final, pediram o provimento do recurso, para que fosse anulada a sentença e redesignada uma nova audiência de instrução e julgamento, ou, no mérito, julgados procedentes os pedidos.  

A relatora do processo, desembargadora Cristina Teresa Gaulia, ressaltou que a interrupção da conexão da internet da advogada da autora, sem que esta pudesse concluir seu depoimento pessoal e acompanhar a oitiva das testemunhas arroladas, configurou cerceamento de defesa. Segundo a magistrada, a Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a realização de atos processuais por videoconferência, prevê que devem ser assegurados às partes e aos advogados os meios adequados para uma participação efetiva, preservando assim o contraditório e a ampla defesa. 

Por fim, a desembargadora votou pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a marcação de uma nova audiência de instrução e julgamento. A magistrada foi acompanhada pelos demais membros do colegiado. 

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 24/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

VGM / RVL