Mulher que recebeu pagamentos para organizar festas e não realizou os eventos é condenada criminalmente
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 09/12/2025 15h31

#ParaTodosVerem: Em uma superfície de madeira, há uma xícara de café com espuma na borda, um bloco de notas destinado a registrar aniversários com espaços em branco e números ao lado, e uma caneta dourada apoiada sobre ele. À direita, um calendário de mesa espiral mostra o mês de fevereiro. Algumas folhas verdes decorativas ocupam a parte superior da imagem.

A Segunda Câmara Criminal confirmou a condenação criminal de uma mulher que firmou contrato para organizar duas festas, recebeu os pagamentos e não realizou os eventos. O colegiado decidiu que a contratação de serviços para eventos, com recebimento dos valores e ausência dolosa de cumprimento, configura estelionato e não mero inadimplemento contratual.
 
Por unanimidade de votos, os desembargadores mantiveram a sentença que condenou a estelionatária a um ano e dois meses de reclusão. “Configura o crime de estelionato a conduta de contratar serviços para a realização de eventos, receber os valores combinados, com a promessa de que o espaço seria reservado e, dolosamente, não adimplir a obrigação e manter os lesados em erro”, diz o acórdão.
 
A prova documental e testemunhal evidenciou fraude e dolo prévio, afastando a tese defensiva. O colegiado concluiu que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático, na contratação de duas festas mediante uma só ação, contra pessoas lesadas diferentes, caracterizando concurso formal.
 
De acordo com a decisão, a apelante evitou o contato com os lesados e deixou de ressarci-los, o que permite concluir não se tratar de mero descumprimento contratual. O desembargador Luciano Silva Barreto, relator do acórdão, observa que o inadimplemento contratual revela-se fraudulento quando evidenciado o dolo prévio de não cumprir a obrigação assumida.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra

MNS/CHC