A Quarta Câmara de Direito Público decidiu que o Estado deve pagar indenização pelos danos morais sofridos por proprietário de carro que teve a placa clonada. No caso, o autor da ação não conseguiu vender seu automóvel devido a um registro fraudulento de comunicação de venda e transferência a terceiro, sendo determinada também a correção cadastral.
O colegiado reconheceu a responsabilidade civil objetiva pela falha no dever de fiscalização do Detran/RJ e manteve a determinação da sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização de R$ 5 mil, a título de compensação por danos morais, bem como ao cancelamento da intenção de venda, da segunda via do código de segurança e da transferência do automóvel.
“Evidencia-se a ocorrência de omissão específica imputada ao Detran/RJ, que deveria atuar no sentido da adoção de providências saneadoras céleres, sendo certo que, reconhecida a ‘clonagem’, incumbe à autarquia estadual promover a imediata regularização do cadastro e anulação das multas e pontos correlatos às infrações praticadas por terceiro, sob pena de responsabilização por danos decorrentes da falha do serviço”, diz o acórdão.
Por unanimidade de votos, os desembargadores entenderam que houve nexo causal entre a omissão administrativa e o dano, aplicando a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Relator da apelação, o desembargador Guilherme Peña de Moraes observa que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito ao trânsito seguro.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC