Justiça determina convocação de candidato com deficiência pelo não cumprimento de ordem de classificação em concurso público
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 10/12/2025 15h32

       

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio reformou, por unanimidade, uma sentença de primeira instância e condenou uma empresa de economia mista da área de petróleo, derivados e gás a nomear um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Analista de Sistemas Júnior – SAP, no polo do Rio de Janeiro, na modalidade pessoa com deficiência (PCD).

De acordo com os autos, o autor ajuizou uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais, alegando violação de seu direito subjetivo à nomeação, uma vez que sua convocação teria sido ignorada, em razão do desrespeito à ordem de classificação do concurso. Na decisão de primeiro grau, o juiz julgou improcedente o pedido, entendendo que o autor não havia comprovado as irregularidades alegadas, e que a empresa ré tinha convocado mais candidatos do que o previsto no edital. O autor recorreu da decisão, alegando que a decisão desconsiderou a tese da inobservância da ordem de classificação.

A relatora do processo, desembargadora Denise Levy Tredler, considerou que houve violação do direito subjetivo à nomeação, já que o edital do concurso previu 3 vagas de provimento imediato (2 para ampla concorrência, 1 para pessoas pretas ou pardas e 1 para PCD) e 30 vagas para cadastro de reserva. E ressaltou que a “Tabela Orientadora para Convocação dos Cadastros AC, PPP e PCD” do concurso estabeleceu que candidatos aprovados nas vagas específicas PCD e PPP (pessoas pretas ou pardas) que já tinham sido convocados para vagas da ampla concorrência (AC) não deveriam ser novamente considerados para as vagas reservadas. Por fim, a magistrada entendeu que o apelante possuía direito à convocação, pelo fato de a ordem de classificação ter sido desrespeitada. No entanto, com relação ao dano moral, a desembargadora considerou que o recurso de apelação não havia impugnado, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 25/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

VGM / RVL