Morador que teve a bicicleta furtada será indenizado por condomínio
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 14/01/2026 17h35

#ParaTodosVerem: Fotografia em ambiente externo mostra um bicicletário coberto por estrutura metálica de telhado curvo. Sob a cobertura, há várias bicicletas estacionadas lado a lado. Ao fundo, vê-se a fachada de um prédio residencial em tons claros.

O Condomínio Residencial Taquara terá de pagar indenização por danos morais a um morador que teve a bicicleta furtada na área comum das dependências condominiais. A decisão é da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, que reformou decisão de primeiro grau que havia negado os pedidos do morador, com fundamento na jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível a responsabilização do condomínio, quando ausente previsão expressa de responsabilidade na respectiva convenção ou regimento interno.
 
“Mesmo que a convenção seja silente ou contenha uma cláusula de exclusão de responsabilidade do condomínio, a responsabilidade civil do condomínio pode ser reconhecida quando ele dispõe de sistema de segurança destinado à vigilância, ou caso se prove culpa ou dolo da administração, seus prepostos, ou do próprio condomínio no evento danoso”, destaca o acórdão, que reproduz imagens das câmeras de segurança que mostram a dinâmica dos fatos.
 
As gravações revelam que, na madrugada em que ocorreu o furto, duas pessoas em uma bicicleta entraram, sem qualquer impedimento, pelo portão de pedestres, que se encontrava aberto, embora o condomínio mantenha porteiro 24 horas por dia. Pouco mais de 20 minutos depois, saem livremente três pessoas em três bicicletas: os dois que entraram anteriormente e mais um.
 
Relator do acórdão, o desembargador Benedicto Abicair considera, em seu voto, que foi patente a negligência do porteiro que deixou ambos os portões abertos durante a madrugada, permitindo a entrada e saída de terceiros do local, com dois portões e guarita, sem serem interpelados.
 
“Obstante a existência de cláusula de exclusão de responsabilidade, uma vez demonstrada a desídia do porteiro, cabível a responsabilização do condomínio por danos causados por seu empregado, conforme artigo 932, III, CC. Portanto, evidenciado, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, inexistindo culpa da vítima ou caso fortuito, impõe-se o dever de indenizar, diante das circunstâncias do caso concreto, à luz do art. 927 do Código Civil”, complementa o magistrado.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra. 

MNS/CHC