A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou, parcialmente, por unanimidade, uma sentença de primeira instância que havia condenado o motorista de um veículo e uma empresa de terceirização, a indenizarem a autora, uma idosa de 78 anos, pelo atropelamento sofrido por ela. A indenização cobriu despesas médicas, hospitalares, medicamentos, fisioterapia e consultas.
De acordo com os autos, a idosa foi atropelada enquanto atravessava a faixa de pedestres de uma rua do centro da cidade de Nova Friburgo, tendo sido resgatada pelos bombeiros e levada ao Hospital Municipal Raul Sertã, onde foi constatada uma fratura na tíbia, necessitando de cirurgia urgente com enxerto ósseo. Em razão da longa espera pelo SUS (40 dias) e, pelo fato de o procedimento ter que ser realizado num local distante, a família da idosa optou pela realização de um tratamento particular. Porém, após a cirurgia, a vítima sofreu infecção e complicações, tornando-se totalmente dependente de cuidadores, do uso de fraldas e cadeira de rodas, tendo ainda que passar por diversas sessões de fisioterapia.
Na decisão de primeira instância, o magistrado reconheceu que o atropelamento e os danos materiais eram incontestáveis, sendo reconhecido o direito da autora ao ressarcimento, devidamente comprovado nos autos, das despesas médicas, hospitalares, medicamentos, fisioterapia e consultas. Contudo, quanto aos danos morais pedidos pela autora, o juiz entendeu que não houve comprovação de culpa das partes, nem demonstração de conduta ilícita do motorista, que teria agido corretamente, ao prestar socorro logo após o acidente Em seu recurso, o motorista alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não poderia responder pelos fatos, pois dirigia o seu carro em uma rua que estava em estado precário e sem sinalização. Já a empresa alegou incompetência do Juízo, sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial e da inclusão da Fazenda Pública no polo passivo.
A relatora, juíza Cristiane Teles Moura Marques, afastou a preliminar de incompetência do Juízo, assim como a necessidade de prova pericial e litisconsórcio passivo necessário, pois a questão teria se limitado à apuração da responsabilidade civil pelo acidente, matéria que poderia ter sido resolvida com as provas dos autos, sem a necessidade de participação da Fazenda Pública. A magistrada ressaltou, ainda, que não havia provas no processo, de que o réu dirigia o veículo da empresa, ou de que estaria trabalhando para a firma no momento do acidente.
Por fim, a relatora votou pela reforma parcial da sentença para excluir a empresa do polo passivo da ação e manter a condenação do motorista ao pagamento dos danos materiais, no valor de cerca de R$ 30 mil, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 01/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL