A Décima Câmara de Direito Privado manteve decisão liminar que obriga a Sul América Companhia de Seguro Saúde a custear prótese customizada para reconstrução da mandíbula de um paciente, fixando multa cominatória diária de R$ 500 em caso de descumprimento. O colegiado reformou a sentença apenas para limitar a incidência da multa ao patamar provisório de R$ 20 mil.
“O laudo médico, elaborado por cirurgião bucomaxilofacial, comprova a necessidade do uso da prótese customizada, integrando o procedimento cirúrgico prescrito, o que atrai a obrigação contratual de cobertura pelo plano de saúde”, diz o acórdão.
A decisão destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico, quando devidamente indicadas pelo médico assistente, estão incluídas na cobertura obrigatória do contrato.
O desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, relator do acórdão, considera que os elementos de prova são suficientemente robustos, aptos a proporcionar a concessão da medida. O magistrado observa que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipatória de urgência, em consonância com o artigo 300 do CPC.
“Certamente, trata-se de questão ainda a ser mais bem dirimida no curso do processo; mas que, por ora, permite a inferência da presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida de antecipação de tutela”, complementa o acórdão, acrescentando que a negativa indevida de custeio de tratamento essencial agrava o estado de saúde do paciente e configura prática abusiva, razão pela qual se justifica a concessão da tutela de urgência.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC