A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão de primeira instância que reconheceu o direito do autor ao recebimento da complementação da pensão por morte de sua esposa, mesmo não tendo sido previamente inscrito como beneficiário no plano de previdência complementar contratado por ela.
De acordo com os autos, o autor, viúvo de uma segurada de um plano de complementação de aposentadoria da Petros, entrou com uma ação requerendo o pagamento da referida complementação 2 anos após o falecimento de sua esposa, que teria aderido ao plano quando ainda era solteira, mas falecido quase 10 anos após a contratação, e 1 ano após ter se casado com o autor, sob o regime de comunhão parcial de bens, embora já morassem juntos há 3 anos. O autor alegou que requereu administrativamente o recebimento da complementação da pensão por morte, a qual teria sido indeferida, sob o fundamento de que ele não figurava como beneficiário previamente indicado pela segurada.
A juíza de 1º grau julgou procedente o pedido do recebimento da complementação da pensão formulado pelo autor, considerando que a sua condição de cônjuge foi comprovada pela devida certidão de casamento, e que, conforme o regulamento do plano da Petros e da jurisprudência do STJ, a ausência do nome do autor na lista de beneficiários não impedia a concessão do benefício, motivo pelo qual a ré foi condenada a implantar imediatamente a pensão e a pagar as parcelas vencidas, desde o falecimento da titular, sendo, contudo, julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais que também havia sido formulado, uma vez que, de acordo com o magistrado, não teria ocorrido qualquer dano à esfera íntima ou ofensa à honra do autor. A ré recorreu, afirmando que o autor não havia sido indicado como beneficiário, e que também não houve contribuição adicional ou individualizada destinada exclusivamente a custear o benefício da complementação da pensão para outro beneficiário.
A relatora do processo, desembargadora Leila Santos Lopes, entendeu que a Resolução nº 49/1997, expedida pela Petros, estabeleceu as condições para a inscrição de novos beneficiários de segurados, mas não se aplicava ao caso em julgamento, pelo fato de a segurada falecida não estar aposentada na data de sua morte, e, portanto, sequer havia sido implementado em seu favor o benefício da complementação de aposentadoria. A magistrada destacou, ainda, que, com relação à contribuição destinada a outro beneficiário, não houve ofensa ao princípio da prévia fonte de custeio, pois a segurada possuía direito adquirido à inclusão de beneficiários, independentemente do pagamento de contribuição adicional, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo atuarial concreto a ser suportado pelo fundo previdenciário.
Por fim, a relatora votou no sentido da manutenção da sentença, negando provimento ao recurso da ré e majorando os honorários em 2%, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 2/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL