Vaga de garagem em condomínio, quando registrada apenas como direito de uso, não pode ser declarada como propriedade
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 12/02/2026 12h07

 

A Sétima Câmara de Direito Privado negou pedido de declaração de propriedade de vaga de garagem em condomínio e concluiu que o espaço constituía apenas direito de uso vinculado à unidade, não podendo ser reconhecido como propriedade exclusiva. Dessa forma, o colegiado manteve decisão da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital, que negou o pedido de uma mulher que alegou ter adquirido a vaga mediante negócio jurídico particular.
 
A documentação apresentada demonstra negócio jurídico de compra e venda da vaga de garagem. O registro imobiliário, no entanto, indica apenas direito de uso, não de propriedade. “Desta forma, o que ocorreu e que foi muito bem pontuado na sentença ora recorrida, é que a questão não envolve direito de propriedade, mas sim direito de uso da vaga de garagem. Ora, se assim o é, não há como a autora, ora apelante, pretender ver reconhecida a propriedade”, diz o acórdão.
 
Relator da decisão, o desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita observa em seu voto que a vaga de garagem em condomínio edilício, quando registrada apenas como direito de uso, não pode ser declarada como propriedade exclusiva do condômino. “O negócio jurídico celebrado entre particulares não é suficiente para atribuir direito de propriedade sem correspondente registro imobiliário”, ressalta.
 
“Sucessores do titular originário da vaga de garagem não poderiam transmitir direito de propriedade inexistente, aplicando-se o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que possui”, destaca o acórdão.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MNS/CHC