Cancelamento equivocado de plano de saúde durante internação configura ato ilícito
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 20/02/2026 15h56

#ParaTodosVerem: Profissional da área da saúde usando jaleco branco e estetoscópio no pescoço segura um tablet, em um ambiente interno iluminado e desfocado ao fundo.

O cancelamento equivocado de plano de saúde durante internação hospitalar configura ato ilícito e gera dano moral independentemente de prova específica do prejuízo. O entendimento é da Décima Câmara de Direito Privado que reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade solidária da Bradesco Saúde e da Gypsum Mineração Indústria e Comércio pelo cancelamento indevido do plano durante internação do consumidor.

Com a decisão, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pela Bradesco Saúde contra sentença que a condenou, junto com a empresa estipulante, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O valor indenizatório foi mantido pelos desembargadores.

Segundo os autos do processo, o plano de saúde foi cancelado, equivocadamente, sem aviso prévio, em 12 de abril de 2021, data da internação do consumidor.  O hospital só foi avisado do cancelamento pelo plano de saúde no dia 22 de abril, quando o paciente, ainda se encontrava internado, sem previsão de alta.

“Restou incontroverso que o plano do autor, idoso de 79 anos e internado em UTI com COVID-19, foi cancelado indevidamente na data da internação, tendo a própria estipulante solicitado à operadora a reativação da apólice por cancelamento equivocado”, diz o acórdão.

Relator do caso, o desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes observa que a legitimidade passiva da operadora se estabelece porque os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo operadora e estipulante que participam conjuntamente da prestação do serviço.

“O cancelamento indevido de plano de saúde durante internação configura ato ilícito e ofensa aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa”, explica o magistrado.
 
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MNS/CHC