Com repercussão geral, STF afasta teto de anuidade para a OAB
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 24/02/2026 18h06

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o limite de R$ 500 previsto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 para as anuidades de conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi tomada no julgamento do ARE 1.336.047, com repercussão geral (Tema 1.180), o que significa que esse entendimento deverá ser seguido pelos demais tribunais do país em casos semelhantes.

O recurso foi apresentado pela OAB do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que havia limitado a anuidade de um advogado com base na Lei nº 12.514/2011, que estabelece regras para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais, como os de medicina, engenharia e outras categorias.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a OAB possui natureza jurídica diferenciada e exerce funções institucionais que vão além da representação corporativa.

Ressaltou, ainda, que a entidade atua na defesa da Constituição, pode propor ações diretas de inconstitucionalidade e participa de diversos processos institucionais do sistema de Justiça.

Diferentemente dos demais conselhos profissionais, que integram a administração pública e têm suas contribuições caracterizadas como tributos (artigo 149 da Constituição), a OAB é um ente autônomo e independente. Assim, a fixação e a cobrança de suas anuidades seguem regras próprias previstas no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).

O STF fixou a tese de que o limite previsto na Lei nº 12.514/2011 não se aplica à OAB, pois suas contribuições são regidas por legislação específica, em razão de seu papel institucional essencial à administração da Justiça.

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Fonte: STF