A Décima Primeira Câmara de Direito Privado condenou uma empresa de serviços ambientais e de saneamento a pagar indenização de R$ 90 mil por danos morais pela morte de idosa atropelada por caminhão de propriedade da ré. Dessa forma, o colegiado mantém sentença de primeiro grau proferida em ação proposta pelo filho da vítima.
O atropelamento ocorreu quando o veículo da Costa Verde Diesel atingiu a mulher ao realizar manobra em marcha à ré, enquanto ela aguardava em ponto de ônibus, sem qualquer prova de culpa exclusiva ou concorrente. “No caso em julgamento, é fato incontroverso que a vítima morreu em decorrência de atropelamento pelo veículo da apelante”, diz o acórdão.
Testemunhas e fotos confirmaram a existência de parada de ônibus e afastaram a versão de que a vítima estivesse em área imprópria. “Não há nos autos qualquer prova de que a vítima tenha concorrido para o evento danoso. Ao contrário, a conduta da ré revela imprudência grave, restando provado que se encontrava em área destinada a pedestres”, destaca a decisão.
Relator do caso, o desembargador João Batista Damasceno concluiu que a manobra imprudente configurou nexo causal e responsabilidade objetiva. “Não tendo a apelante comprovado a ocorrência de qualquer causa excludente do nexo causal, configurou-se a responsabilidade da ré pelo atropelamento que causou a morte da vítima, ensejando o direito à indenização pelos danos morais suportados”, observa o magistrado.
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MNS/CHC