TJRJ garante que candidata com cegueira faça nova prova de concurso
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/03/2026 13h31

#ParaTodosVerem: Imagem mostra uma pessoa sentada em carteira escolar escrevendo numa folha com lápis, enquanto outras pessoas aparecem desfocadas ao fundo, sugerindo ambiente de sala de aula ou prova.

“A Administração responde objetivamente pelo descumprimento de regra editalícia que inviabilize a participação regular de candidato com deficiência em concurso público, em igualdade de condições”. 

A afirmação é da Quinta Câmara de Direito Público, que manteve decisão de primeira instância determinando a realização de nova prova objetiva para o cargo de Professor de Português, a ser aplicada exclusivamente à autora da ação, candidata com deficiência visual. 

Além da aplicação da nova prova, o Município de Itaguaí e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, réus no processo, foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil à candidata, a título de compensação por danos morais. Assim, fica mantida a verba indenizatória determinada na sentença.
 
Relatório médico atesta a deficiência visual da candidata, que apresenta cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito. “Ao teor dos autos, a autora solicitou, como lhe autorizava o edital do concurso, ‘prova especial ampliada’ (fonte de tamanho 14 a 16), o que não foi atendido”, destaca o acórdão. 
No dia da prova objetiva, a candidata somente pôde iniciá-la após o horário previsto, em razão das tentativas frustradas dos fiscais em solucionar a questão.

“A conduta dos réus causou evidente prejuízo à candidata, que foi impedida de realizar a prova em igualdade de condições, configurando dano moral que ultrapassa mero aborrecimento”, observou a desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu, relatora do caso, ao acrescentar que a indenização é devida com fundamento na responsabilidade objetiva da Administração.
 
A magistrada consignou em seu voto que o quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revisto quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
Para mais informações, acesse a íntegra do acórdão

MNS/CHC