“A Administração responde objetivamente pelo descumprimento de regra editalícia que inviabilize a participação regular de candidato com deficiência em concurso público, em igualdade de condições”.
A afirmação é da Quinta Câmara de Direito Público, que manteve decisão de primeira instância determinando a realização de nova prova objetiva para o cargo de Professor de Português, a ser aplicada exclusivamente à autora da ação, candidata com deficiência visual.
Além da aplicação da nova prova, o Município de Itaguaí e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, réus no processo, foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil à candidata, a título de compensação por danos morais. Assim, fica mantida a verba indenizatória determinada na sentença.
Relatório médico atesta a deficiência visual da candidata, que apresenta cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito. “Ao teor dos autos, a autora solicitou, como lhe autorizava o edital do concurso, ‘prova especial ampliada’ (fonte de tamanho 14 a 16), o que não foi atendido”, destaca o acórdão.
No dia da prova objetiva, a candidata somente pôde iniciá-la após o horário previsto, em razão das tentativas frustradas dos fiscais em solucionar a questão.
“A conduta dos réus causou evidente prejuízo à candidata, que foi impedida de realizar a prova em igualdade de condições, configurando dano moral que ultrapassa mero aborrecimento”, observou a desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu, relatora do caso, ao acrescentar que a indenização é devida com fundamento na responsabilidade objetiva da Administração.
A magistrada consignou em seu voto que o quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revisto quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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MNS/CHC