A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão de 1ª instância que condenou a concessionária de energia elétrica Light ao pagamento de uma indenização por danos morais pela interrupção indevida, durante 10 dias, do fornecimento de energia para a residência da autora, que, apesar do corte, estaria em dia com o pagamento de suas faturas.
De acordo com os autos, a consumidora entrou com uma ação, pedindo o restabelecimento imediato da energia elétrica, além de uma indenização por danos morais, em razão da interrupção do serviço ter ocorrido por uma possível falta de pagamento. Porém, a autora alegou que pagou a conta usando um boleto falso gerado por um site também falso, que estaria vinculado ao site da concessionária.
Na decisão de primeiro grau, o juiz entendeu que a concessionária não teve responsabilidade pela fraude inicial, mas, ainda assim, considerou que houve falha na prestação do serviço, pelo fato de a ré não ter restabelecido o fornecimento de energia, mesmo após ter sido formalmente comunicada pela consumidora. O magistrado então confirmou a tutela provisória, assegurando o imediato restabelecimento da energia e vedando novos cortes relacionados a possíveis débitos anteriores. Considerou, ainda, que a longa interrupção do serviço se constituiu numa conduta abusiva, por parte da ré, e fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Inconformada, a concessionária entrou com recurso, sustentando a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os prejuízos alegados pela autora.
Para a relatora, desembargadora Maria da Penha Nobre Mauro, a possibilidade de fraude configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da ré, que tem o dever de adotar medidas de segurança para proteger os consumidores. A magistrada reconheceu, ainda, que a concessionária, ao não restabelecer a energia e não comprovar a regularidade do fornecimento, falhou na prestação do serviço, responsabilizando-se pelos danos morais sofridos pela autora. A relatora considerou adequado o valor fixado na sentença original, por ser compatível e proporcional ao período de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Por fim, a desembargadora votou no sentido de manutenção da sentença, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 3/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL