Justiça determina progressão funcional de servidora pública de Campos
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 09/03/2026 12h46

 

#ParaTodosVerem: Imagem mostra pequenas figuras de madeira alinhadas sobre uma seta inclinada para cima, sugerindo crescimento ou progressão.


A Quinta Câmara de Direito Público determinou que o Município de Campos dos Goytacazes promova a progressão funcional de uma servidora na carreira de Técnica em Radiologia e pague a ela as respectivas diferenças de vencimentos verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

Dessa forma, o colegiado manteve a determinação da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, tendo reformado a sentença apenas para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre as diferenças a serem pagas. 

A autora da ação é servidora pública estatutária, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico em Radiologia, havendo ingressado nos quadros do ente federativo em 20/12/2012.  Até, pelo menos, dezembro de 2022, não havia galgado qualquer progressão, permanecendo no padrão ‘A’ do cargo de técnico em radiologia. À luz de dispositivos legais, deveria ter alcançado o padrão ‘E’ por ela almejado na ação. 

“A omissão da Administração em adotar as providências necessárias para realizar a avaliação de desempenho no momento oportuno, caracterizam ilicitude, que não pode impedir o reconhecimento de direito subjetivo da autora, em especial quando posteriormente o próprio ente federativo determinou a progressão de forma automática”, diz o acórdão. 

Relator do caso, o desembargador Mauro Dickstein observa em seu voto que a concessão da progressão em âmbito judicial não importa em violação do mérito administrativo. “A condenação é vinculada aos requisitos objetivamente fixados em lei, competindo ao Órgão Judicial a aferição do respectivo cumprimento”, explica o magistrado.

O acórdão acrescenta que inexiste violação do princípio da separação dos poderes. “Não há impedimento à apreciação pelo Poder Judiciário de casos em que se verifique a omissão administrativa, de modo que a atuação visa garantir a concretização do direito subjetivo, resguardado na legislação vigente”, destaca a decisão unânime dos desembargadores.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra

ICX/CHC