A Sexta Câmara de Direito Público manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Resende que negou o pedido de nulidade de um auto de infração do DETRAN que resultou em processo administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir. No caso, o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro em fiscalização da Lei Seca. Popularmente conhecido como bafômetro, o equipamento é utilizado para medir a concentração de álcool etílico no ar alveolar, indicando a embriaguez ao volante.
“A recusa ao teste do etilômetro já era considerada infração administrativa autônoma, à luz dos arts. 165 e 277, § 3º, do CTB, ainda antes da inclusão expressa do art. 165-A pela Lei nº 13.281/2016, sendo desnecessária a comprovação de sinais de embriaguez”, diz o acórdão.
A decisão unânime dos desembargadores destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontrava pacificada no sentido de que a mera recusa ao teste configura infração administrativa, independentemente da comprovação de embriaguez ou sinais de alteração psicomotora no auto de infração.
O desembargador Guilherme Peña de Moraes observa em seu voto que a penalidade aplicada está amparada no ordenamento jurídico, resultando da estrita observância do procedimento administrativo previsto na legislação de trânsito. “Não se verifica qualquer ilegalidade apta a autorizar a reforma da sentença, que enfrentou adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia”, acrescenta o magistrado.
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MNS/ICC